TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME:
Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, conforme redação atribuída ao art. 921, §§4º e 4º-A, do CPC, pela Lei 14.195/2021. O exequente recorre, alegando que a suspensão do feito ocorreu apenas em maio de 2020 e que praticou atos para localização da devedora e identificação de patrimônio exequível. Requer a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se efetivamente ocorrida a prescrição intercorrente, considerando inclusive a aplicação imediata da Lei 14.195/2021 aos processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei 14.195/2021, de natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroativamente, respeitando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. 4. Não configurada a prescrição intercorrente, pois a nova redação do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC somente alcança atos que lhe são posteriores. Caso dos autos em que não transcorrida, entre a data de vigência da nova redação legislativa e o sentenciamento, o prazo prescricional quinquenal aplicável à hipótese. Ausente, ademais, desídia do exequente no impulsionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito no juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.195/2021 aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroativamente. 2. A prescrição intercorrente não se configura sem inércia do exequente. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 4º-A; CC, art. 206, §5º, I; CF/88, art. 5º, XXX. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Apelação Cível 1000541-63.2014.8.26.0248, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1001782-97.2016.8.26.0120, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2024
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