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DOC. 162.9390.4001.5400

STF. Imóvel funcional administrado pelas forças armadas ocupado por civil. Alienação. Impossibilidade. Incidência do Lei 8.025/1990, art. 1º, § 2º.

«O Lei 8.025/1990, art. 1º, § 2º - que veda alienação de imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas «destinados à ocupação de militares» - impõe restrição sobre a coisa e não sobre a pessoa. Em outras palavras, a limitação recai sobre o imóvel e não sobre o militar, de tal sorte que a permissão de compra pelo civil constitui interpretação deturpada da legislação.

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