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DOC. 163.4420.6004.6600

STJ. Falso testemunho. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Ausência de transcurso do prazo previsto no CP, CPP, art. 109, Vara o reconhecimento da referida causa extintiva da punibilidade entre os marcos interruptivos. Ilegalidade não caracterizada.

«1. As pacientes foram condenadas à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão por infração ao CP, CP, art. 342, § 1ºem decorrência da pratica de delito na vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, V, do referido diploma legal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que não transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 11 de janeiro de 2011, e entre tal marco interruptivo e a publicação da sentença condenatória, que se deu aos (11.1.2011), e entre tal dia e o trânsito em julgado do édito repressivo (7.11.2015), circunstância que obstaculiza a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, como pretendido na impetração.

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