TJRS. Direito criminal. Crime contra dignidade sexual. Crime hediondo. Configuração. Autoria e materialidade. Comprovação. Laudo psiquiátrico. Juntada. Prazo. CPP, art. 402. Inobservância. Nulidade. Não reconhecimento. Prova testemunhal. Inquirição. Prejuízo. Ausência. Juiz. Iniciativa. Princípio acusatório. Violação. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Não comprovação. Deficiência técnica. Afastamento. Ministério Público. Legitimidade ativa. Ocorrência. Revisão criminal. Requisitos. CPP, art. 621. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Pena privativa de liberdade. Manutenção. Crime continuado. Majorante. Revisão criminal. Crimes contra a dignidade sexual. Atentado violento ao pudor. Preliminar de nulidade do proncesso em face de os laudos psiquiátricos terem sido juntados aos autos após o prazo previsto no CPP, art. 402.
«Não há falar em nulidade dos laudos psiquiátricos ou mesmo do processo pelo fato de terem tais exames sido juntados aos autos após o prazo previsto no CPP, art. 402. Anote-se, inicialmente, que os referidos laudos foram produzidos no inquérito policial, portanto em momento pré-processual, ou seja, quando ainda não vigentes - na plenitude - os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não macula o seu conteúdo. Em segundo lugar, ainda que irregular o momento da juntada dos aludidos exames aos autos, tal não acarretou cerceamento de defesa, porquanto a defesa técnica teve a oportunidade de impugnar o momento processual de sua juntada, sabidamente quando dos memoriais, limitando-se, todavia, a discutiu o mérito dos referidos exames. Dito isso, não há falar em nulidade do acórdão que manteve a condenação, porquanto, da análise de todo o contexto probatório e argumentativo, conclui-se que as avaliações psiquiátricas não constituem base exclusiva de sustentação do juízo condenatório, que, aliás, está calcado fundamentalmente na prova oral. Em outros termos, ainda que os exames psiquiátricos fossem declarados nulos, e assim desconsideradas as suas conclusões, não seria o caso de modificação do resultado do acórdão, pois que a prova é robusta e justifica a manutenção da condenação.»
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