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DOC. 163.5910.3007.7000

TST. Embargos de declaração protelatórios. Multa prevista no CPC, art. 538, parágrafo únicoe indenização por litigância de má-fé. Cumulação indevida. Impossibilidade. De aplicação dos CPC, art. 17 e CPC, art. 18.

«A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade, a princípio, da cumulação das penalidades dos artigos 18 e 538, parágrafo único, do CPC, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em face da preponderância da multa prevista no segundo dispositivo mencionado. O reclamado, em face da interposição dos embargos de declaração protelatórios, foi condenado ao pagamento da multa prevista no CPC, art. 538, parágrafo únicoe da indenização por litigância de má-fé, com fundamento no CPC, art. 18. Entretanto, se a conduta do reclamante, pela interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses insertas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, ensejou a aplicação da multa estabelecida no CPC, art. 538, parágrafo único, não se justifica a aplicação também da indenização por litigância de má-fé, mormente quando o Tribunal a quo não enquadrou a conduta do embargante em nenhum dos incisos do CPC, art. 17.

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