STF. Embargos de declaração no terceiro agravo regimental na ação cível originária. Recurso interposto sob a vigência do novo CPC (Lei 13.105/2015) . Direito constitucional. Não incidência do disposto no art. 102, I, ‘f’, da CF/88. O mero conflito patrimonial entre entes federativos é incapaz de vulnerar o princípio federativo, não sendo causa bastante a justificar a competência originária desta corte. Alegação de omissão. Inexistência. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. Tentativa de mera rediscussão do que afirmado no acórdão embargado. Precedentes. Inalterabilidade da decisão embargada. Dispensa da intimação da parte embargada. CPC/2015, art. 1.023, § 2º. Embargos de declaração desprovidos.
«1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/2015, art. 1.022.
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