STF. Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo: não cabe, se o Ministério Público, de forma devidamente fundamentada, como no caso, deixa de propô-la e o Juiz concorda com a recusa. Precedentes. CF/88, art. 129, I. CP, art. 77, II. Lei 9.099/1995, art. 89. Súmula 696/STF.
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