STJ. Embargos declaratórios no recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Alegação de nulidade do julgado por ausência de afetação pela douta 1ª. Turma. Nulidade relativa. Todos os membros da 1ª. Turma compõem a 1ª. Seção. Ementa normalmente disponibilizada no índice do relator. Representante da Fazenda Pública presente na seção de julgamento, realizando sustentação oral em outro processo. Tese do recurso especial que vem a ser acolhida por julgamento submetido ao rito do CPC, art. 543-C. Prevalência da orientação firmada nos autos do Resp Acórdão/STJ, rel. Min. Og fernandes, DJE 21.3.2014. Reconhecimento do direito de a exequente emendar ou substituir a CDA que instrui sua inicial, com base no CPC/1973, art. 284 e no Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo.
«1. A submissão monocrática efetivada no REsp. Acórdão/STJ, ora embargado, a esta colenda Seção seguiu, rigorosamente, todas as etapas próprias dos julgamentos que aqui superiormente se desenvolvem e se proclamam; eis a demonstração do cumprimento - do exato cumprimento - dessas etapas: (a) o feito foi devidamente pautado, no dia 21.8.2013, conforme regular publicação no dia 22.8.2013, para ser julgado 6 dias após, no dia 28.8.2013, de acordo com a publicação no DJe no dito dia 22.8.2013; (b) a lista de processos do Relator foi oportunamente disponibilizada a todos os ilustres Ministros da Seção, não tendo havido nenhuma dissimulação ou ocultação de qualquer fase preparatória para o devido julgamento deste processo; e (c) no dia 28.8.2013, a ementa elaborada foi dada a conhecer, com a mais transparente possível das linguagens - embora se ressalte a inabilidade intelectual do Relator para a redação de tais peças - como se pode constatar apenas relendo o seu teor.
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