Carregando…

DOC. 164.1976.2905.4108

TJMG. APELÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA - GARANTIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE - CESSÃO DO FINANCIAMENTO - MANUNTENÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - CONDIÇÕES CONTRATUAIS RESTRITIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO ENTREGUES NO ATO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A SEGURADORA - DESNECESSÁRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 465/STJ - POSSIBILIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CADEIA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS - CONGLOMERADO ECONÔMICO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COBERTURA - JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal, tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia, o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. «A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção» (STJ - AREsp. Acórdão/STJ). A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos efeitos do contrato de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ausente indícios de que, no ato da contratação, as condições contratuais do seguro foram entregues ao consumidor, não tendo sido cientificado a respeito das restrições de seu direito, fica caracterizado falha no dever de informação por parte da fornecedora de serviços. A si mples disposição de que as condições contratuais então disponíveis no sítio eletrônico da seguradora não garantem que o consumidor foi cientificado a respeito das restrições de seu direito. A cessão do contrato de financiamento não implica na automática exclusão da cobertura securitária, inexistindo cláusula expressa que determinasse a necessidade de nova adesão por parte do cessionário. Conforme enunciado da Súmula 465/STJ, «ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação". Conforme entendimento do STJ, admitisse a aplicação por analogia à súmula 465, em casos análogos de cobertura securitária. A aplicação dos juros moratórios deve observar a recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, que determina a utilização da taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito