TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ATO 77/2019-CGJ. IMPOSSIBILIDADE.
O exercício da pretensão executiva relativa a títulos executivos judiciais deve ser exercida por intermédio do cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, o qual, em atenção ao princípio da inércia da jurisdição (ne procedat iudex ex officio) previsto no CPC, art. 2º, depende de requerimento expresso do credor, como deflui da interpretação conjunta dos arts. 513, §1º, 522, 523 e 524 do CPC. O cumprimento da sentença constitui mera fase do processo em que proferido o título executivo judicial, razão pela qual, ressalvado disposto no art. 515, §1º, do CPC, pode ser promovido nos próprios. No Estado do Rio Grande do Sul, porém, considerando a implementação e as particularidades do sistema e-proc, o item 6, letra «b», do Ofício-Circular 77/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça estabelece que o cumprimento de sentença prolatada em processo eletrônico deve tramitar com novo número de processo, cabendo ao exequente, ao promover o peticionamento eletrônico, vincular o número do processo principal. A determinação - de índole meramente administrativa - tem como finalidade precípua possibilitar a emissão de guias e sua vinculação aos autos respectivos, facilitando, dessa forma, a administração da máquina judiciária e assegurar o correto recolhimento das custas processuais devidas. E, além de não causar qualquer prejuízo à parte, não avilta o caráter sincrético do processo civil, pois o cumprimento de sentença continuará a se tratar de mera fase procedimental visando à satisfação da prestação assegurada no título executivo judicial.
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