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DOC. 165.2970.4000.4300

STJ. Processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Alegado dissídio sobre o disposto no § 4º do Lei 6.830/1980, art. 40. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação de ofício. Necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública.

«1.Nos termos da antiga redação do CPC/1973, art. 219, § 5º, «não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato». Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao CPC/1973, art. 219, § 5º, «o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição».

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