TJSP. Recurso. Preparo. Apelação do INSS. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. No Estado de São Paulo, por força do artigo 6º da Lei Estadual nº: 11.608/2003, a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento da taxa judiciária. Entretanto, o inciso II do artigo 2º, do mesmo diploma legal, dispõe, expressamente que, na taxa judiciária, não se incluem as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso. Assim, não tendo o apelante comprovado, no ato da interposição da apelação, o recolhimento do porte de remessa e retorno, é de se julgar deserto o presente recurso, em face da evidente preclusão consumativa. Ficando subordinado à sorte do principal, para que o recurso adesivo seja conhecido, é necessário que o principal também o seja. Não conheceram dos reursos autárquico e adesivo do autor e negaram provimento ao recurso de ofício com observação.
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