TRT18. Autarquia estadual que explora atividade econômica. Necessidade de recolhimento de depósito recursal e de custas.
«A isenção do recolhimento do depósito recursal, prevista no Decreto-lei 779/1969, art. 1º, somente se aplica aos entes públicos nele discriminados que não explorem atividade econômica. Por tratar-se a reclamada de autarquia estadual que explora atividade econômica, necessária é a comprovação nos autos do recolhimento de custas e do depósito recursal.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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