TRT18. Função de gerência. Controle de jornada. CLT, art. 62, II. Caracterização.
«O empregado enquadrado na hipótese prevista pelo inciso II do CLT, art. 62 deve ser detentor de fidúcia tal que faz com que ele se confunda com o próprio empregador, assumindo como seus os objetivos e métodos empresariais, de tal forma que a fiscalização da jornada torne-se irrelevante e dispensável, diante do nível de comprometimento do empregado com seu empregador, e impossível, ante a inexistência de superiores hierárquicos. Caso não comprovados tais requisitos, são devidas as horas extras laboradas.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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