TRT4. Acidente de trabalho. Responsabilidade do dono da obra. Culpa (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).
«O dono da obra pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas decorrentes de acidente de trabalho, quando configurada a sua conduta culposa. A Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST não incide no caso concreto, pois se refere apenas a obrigações trabalhistas, donde se exclui, por exemplo, os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente, impondo-se a análise do pedido sob o enfoque das normas do Código Civil (notadamente CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, «caput») diante do seu cunho civilista, ainda que julgado por esta Justiça Especializada. Culpas in eligendo e in vigilando do tomador do serviço que, no caso em exame, restaram caracterizadas. [...]»
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