TRT4. Dano moral. Danos morais. Indenização. Uso de apelido. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Cabe indenização ao obreiro por danos morais quando, em razão da execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, o empregador, mediante abuso ou uso ilegal do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. No caso em análise, o autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Resta evidenciado, por prova oral, que o chamamento por apelidos era um hábito da equipe de trabalho e não prática de hostilização pessoal do reclamante, que não era o único empregado com apelido e também utilizava de alcunhas para designar os colegas. Não existe prova de tratamento inadequado dispensado ao trabalhador, apto a lhe causar abalo psíquico. Assim, não há lesão a direito extrapatrimonial para ser indenizada. Recurso ordinário do reclamante desprovido. [...]»
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