TRT4. Indenização por dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«É obrigação do empregador fornecer trabalho ao empregado. Caso o trabalhador permaneça no ócio, durante boa parte da jornada, está caracterizado o assédio moral, devendo a empresa indenizar o abalo psíquico provocado por usa atitude. [...]»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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