TRT4. Indenização por dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Cabe a indenização do trabalhador por dano moral quando o empregador atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. No caso em análise, a reclamada foi negligente ao fornecer refeição estragada aos empregados, beirando ao absurdo a alegação de que o reclamante era privilegiado pelo simples fato de receber alimentação. Ora, ao empregador incumbe o dever de promover ações necessárias para prevenção de agressões à saúde do trabalhador, e de manter um ambiente de trabalho saudável, com qualidade de vida aos empregados, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de infringir direito fundamental do trabalhador constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 1º, III e IV). Provimento negado. [...]»
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