STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Isenção de imposto de renda sobre benefícios recebidos de entidade de previdência privada. Lei 7.713/1988, art. 6º, VII, «b». Vigência no período de 1º1.89 a 31/12/95. Impossibilidade para os contribuintes que se aposentaram antes da Lei 7.713/88. Jurisprudência dominante. Súmula 568/STJ.
«1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, se o contribuinte atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/1988 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada), ou seja, somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/1988 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95, tendo em vista que a tributação indevida teve início em 1º de janeiro de 1996, com a vigência da Lei 9.250/95. Tal é o entendimento desta Corte consubstanciado nos seguintes precedentes: REsp 1.346.457/RS, Segunda Turma, DJe 08/02/2013; REsp 1.297.586/RS, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; AgRg no REsp 1.352.530/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2014.
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