STJ. Seguridade social. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Previdenciário. Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal.
«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, assentou o entendimento de que incide o prazo decadencial do Lei 8.213/1991, art. 103, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 28/6/1997. Outrossim, o STJ tem entendimento de que o alcance do Lei 8.213/1991, art. 103 é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão «qualquer direito», envolve o direito à renúncia do benefício.
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