TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL -
Indenização por danos materiais e moral - Saques na conta do autor e compras com o cartão bancário - Requerente que narra ter sido vítima de roubo de celular e obrigado a fornecer senha - Posterior constatação de transações bancárias ora contestadas - Apelante que não demonstrou ter providenciado pedido de bloqueio da conta a tempo e nem que a movimentação e compras com cartão de crédito fossem distoantes do seu perfil - Ônus da prova do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I) - Subtração do cartão de crédito que não constou na petição inicial - Prova dos autos que indica regular movimentação bancária dias após o noticiado fato criminoso e a realização de despesas com cartão mediante senha - A instituição financeira não teve nenhuma participação no ato ilícito - Não demonstrada falha na prestação do serviço pelo banco, o que afasta o dever deste de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC) - Pedido para exclusão do nome do autor de cadastro de restrição ao crédito prejudicado ante a falta de prova de que tal restrição tenha ocorrido - Indevida indenização por dano moral - No que pertine ao Facebook, este não foi declinado na petição inicial como réu, mas terceiro interessado - Equívoco da Serventia quando da expedição da carta, a qual deveria ser de intimação e não de citação - Pedidos do autor, na exordial, direcionados apenas à instituição financeira ré - Prestígio ao princípio da côngruência entre o pedido e a sentença - Honorários ao patrono do Facebook indevidos - Recurso do autor parcialmente provido tão somente para afastar o dever de pagar honorária sucumbencial ao advogado do Facebook e provida a apelação do corréu Banco C6 para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverter os ônus sucumbenciais, a serem arcados integralmente pelo demandante, dentre os quais a honorária sucumbencial devida ao advogado da instituição financeira fixada em vinte por cento sobre o valor da causa (R$ 6.630,96), cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º, do CPC)
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