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DOC. 167.2498.3147.2965

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. NOTÍCIA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL PRIVADA NÃO INICIADA PELO OFENDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE MANTIDA.

1. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de notícia-crime à autoridade policial pelo ofendido pode ser considerada como ato equivalente ao oferecimento da queixa-crime, de modo a impedir a decadência do direito de ação penal privada nos crimes contra a honra. 2. A ação penal nos crimes contra a honra é de natureza privada, cabendo exclusivamente ao ofendido, ou a seu representante legal, o oferecimento da queixa-crime no prazo de seis meses a contar da ciência da autoria, nos termos do CPP, art. 38 e CP, art. 100, § 2º. 3. A notícia-crime constitui mero meio de comunicação de fato criminoso à autoridade competente e não se confunde com a queixa-crime, que se trata da peça inaugural da ação penal privada. 4. Não iniciada a ação penal privada no prazo de decadencial de seis meses, impõe-se a manutenção da decisão que declarou a extinção da punibilidade do recorrido, pela decadência.

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