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DOC. 167.3456.0446.9168

TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. PLEITO DE CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 195/STJ. TRANSMISSÃO DA POSSE DO BEM MÓVEL OCORRIDA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO. FRAUDE DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO À EMBARGADA, QUE OPÔS RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.

Nos termos da Súmula 195/Egrégio STJ, «em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores". A sua investigação e decretação demanda o ajuizamento de ação pauliana ou revocatória. 2. Por outro lado, considerando que a transmissão da propriedade do veículo ao embargante ocorreu antes mesmo da propositura da ação que originou a execução, não há como se cogitar de fraude de execução, pois ausente o requisito objetivo da pendência do processo (CPC/2015, art. 792, IV). 3. Em que pese a ausência de registro da transferência da titularidade do bem perante o órgão competente, cabe à embargada suportar os encargos de sucumbência, uma vez que, mesmo depois de tomar ciência da transmissão do bem, manifestou resistência à pretensão do embargante, defendendo a manutenção da penhora sobre o veículo cujo domínio já havia sido transferido para terceiro. 4. Em decorrência desse resultado, e considerando os termos do CPC, art. 85, § 11, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 20% sobre o valor atualizado da causa

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