STF. Habeas corpus. Denúncias por utilização indevida de recursos provenientes de convênio firmado entre Município e a União (do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Alegação de incompetência da Justiça Federal e de bis in idem, uma vez que o mesmo fato objeto da ação penal já teria sido apreciado pela justiça estadual. CF/88, art. 109, IV.
«Hipótese em que a execução do convênio foi submetida à fiscalização do Ministério da Ação Social e do Tribunal de Contas da União, circunstância suficiente para demonstrar o interesse da União no bom e regular emprego dos recursos objeto do repasse e, conseqüentemente, o acerto da aplicação, ao caso, da norma constitucional de competência sob enfoque (CF/88, art. 109, IV). Inexistência de comprovação de que a alegação de bis in idem tenha sido suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, que sobre ela não se manifestou. Habeas corpus conhecido em parte e nessa parte indeferido.»
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