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DOC. 167.9071.3000.0500

STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. Art. 217-A c/c art.226, II, ambos, do CP, CP. Continuidade delitiva. Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, d e I. Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Inviabilidade do writ para reanalisar pressupostos de admissibilidade de recursos. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

«1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. (Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014).

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