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DOC. 168.3874.3001.9900

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de duplicata vinculada à prestação de serviços educacionais. Prescrição da pretensão executória. Citação realizada após o transcurso dos prazos dos §§ 2º e 3º do CPC, art. 219. Inércia da parte exequente. Não interrupção da prescrição. Agravo interno improvido.

«1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do CPC, art. 219, de 1973, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do CPC, art. 219, § 4º, «não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição», a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias.

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