TJMG. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INCENTIVO FINANCEIRO: INDEVIDO PAGAMENTO DIRETO AO SERVIDOR - AJUDA DE CUSTO: NECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. I -
Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pe208la carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-se, por analogia, a Lei 4.717/1965, art. 19. II - Ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. A ausência de atual e específico ataque aos fundamentos da sentença viola o CPC/2015, art. 932, III, resultando na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em sua inadmissibilidade. III - Ausente comprovação de legislação municipal na qual prevista a concessão de adicional de insalubridade ao servidor, bem como do exercício de labor em condições insalubres, há óbice ao reconhecimento do direito. IV - «O incentivo federal de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde, estipulado por meio de Portarias do Ministério da Saúde, é repassado pela União ao ente público para o fortalecimento de políticas relativas à categoria, não havendo qualquer norma que determine o repasse dos recursos diretamente aos agentes de saúde.» (AC 1.0082.12.000396-5/005, relª Desª Áurea Brasil, DJ 26/8/2021). V - Apesar de o Lei 11.350/2006, art. 9º-H (redação dada pela Lei 13.708/2018) prever competir ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, é
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