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DOC. 169.3285.0121.7216

TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e receptação, em concurso material. Preliminares suscitando o reconhecimento de nulidade por perda de chance probatória, ante a ausência de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais responsáveis pelo flagrante, bem como nulidade do reconhecimento pessoal efetuado em delegacia por afronta ao procedimento delineado no CPP, art. 226. Inocorrência. Juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais devidamente requerida pelo juízo a quo. Vítima que, na delegacia de polícia, ao visualizar o apelante em meio a outros indivíduos fisicamente semelhantes, o reconheceu, sem sombra de dúvidas, como o autor dos fatos. Reconhecimento extrajudicial ratificado em juízo. Inexistência de irregularidades aptas a macular o reconhecimento. Pleito defensivo objetivando a absolvição por fragilidade probatória ou o abrandamento do regime inicial. Parcial viabilidade. Conjunto probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, mediante violência exercida por meio de emprego de arma de fogo, subtraiu o telefone celular da vítima. Recorrente detido por policiais militares, logo após os fatos, na posse de aparelho celular produto de outro crime de roubo, ciente de sua origem espúria. Depoimentos firmes e coesos prestados pela vítima, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, corroborado pelos relatos dos milicianos responsáveis pela ocorrência. Ofendido que reconheceu o acusado na delegacia de polícia, ratificando o reconhecimento em juízo. Especial importância da palavra da vítima em delitos patrimoniais. Ausência de apresentação de nota fiscal ou outra documentação referente ao item apreendido, tampouco de informes relacionados ao suposto vendedor do bem. Negativa do réu isolada. Condenação lastreada em sólidos elementos. Cálculo de penas que não comporta reparo. Básicas mantidas nos mínimos legais. Manutenção do reconhecimento da atenuante da menoridade, sem reflexos na pena (Súmula 231, STJ). Recrudescimento da reprimenda do crime de roubo em 2/3 ante a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Concurso material devidamente reconhecido. Penas finalizadas em 7 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial que comporta abrandamento para o intermediário, ante o quantum de pena, a primariedade e a ausência de antecedentes criminais. Impossibilidade de substituição da reprimenda por penas alternativas, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. Parcial provimento

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