TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - (MARCELO)
Art. 12 e 16, caput, da Lei 10.826/03, e 299, seis vezes, n/f do 71, tudo n/f do 69, todos do CP. Pena: 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 38 (trinta e oito) dias-multa. Narra a denúncia que o apelante/apelado, em comunhão de ações e desígnios com Wallisson Henrique da Silva Ribeiro e Eduardo Albino Silva, possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, acessórios e munições de uso restrito, quais sejam, 23 remuniciadores de calibre 7mm, contendo, cada um 05, cartuchos de mesmo calibre; 496 munições de calibre 7mm; e 03 munições de calibre 7.62, além de uma munição de uso permitido, qual seja, 01 munição de calibre 380, além de 01 munição de calibre indeterminado. A exordial narra, ainda, que o apelante/apelado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, fez inserir declaração falsa em documentos públicos, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que forneceu os dados qualificativos de seu irmão Douglas Barbosa Hermínio em todos os atos e intimações decorrentes da prisão em flagrante registrada no APF 021-03344/2016, que instrui a presente, inclusive apondo assinatura falsa no auto de prisão em flagrante, em assentadas de audiências judiciais e em mandados de prisão e intimação. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Não há se falar em ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio. Inexistiu qualquer vulneração ao princípio da inviolabilidade do domicílio. Art. 5º, XI, CF/88. Flagrante delito. O ingresso dos policiais no domicílio se deu após a devida permissão. No mérito. Incabível a absolvição em razão de fragilidade probatória quanto aos crimes de porte/posse de munições. Do forte material probatório. Materialidade e autoria dos crimes previstos no art. 12 e 16, do Estatuto do Desarmamento comprovadas pelo inquérito policial, além da prova pericial e oral. Depoimento dos policiais. Presunção juris tantum de legitimidade. Aplicação verbete 70 do TJRJ. Munições íntegras em condições de uso e com capacidade de serem deflagradas (index 225). Caracterizado o porte compartilhado eis que induvidosa a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, sendo certo que o apelante/apelado e seus comparsas residiam no mesmo domicílio e tinham conhecimento da existência das munições, tendo disponibilidade para usá-las. Vínculo subjetivo. Da impossibilidade da fixação da pena-base no mínimo legal. CP, art. 59. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exasperação da pena devidamente justificada, diante da valoração negativa do mau antecedente ostentado pelo apelante/apelado, acertadamente reconhecido pelo magistrado sentenciante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior narrado na exordial acusatória, porém com trânsito em julgado posterior à data do crime, não serve para configurar a agravante da reincidência, entretanto, serve para caracterizar maus antecedentes. É irrelevante o trânsito em julgado ter ocorrido depois da prática do crime em comento. Inviável a incidência de fração mínima para o aumento relativo à continuidade delitiva. A prova contida nos autos aponta que REINALDO identificou-se como Douglas, seu irmão, em 06 oportunidades. Logo, a fração aplicada (1/2) pelo reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se suficiente ao caso em comento. Precedentes. Prejudicado o pedido defensivo relativo à fixação de regime prisional mais brando considerando o provimento do recurso ministerial para fixar o regime fechado, único cabível na hipótese. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausentes os requisitos do art. 44, I e III, do CP. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça. Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a majoração da pena-base em relação aos delitos previstos na Lei 10.826/03, art. 16, e no CP, art. 299. Imperiosa se faz a exasperação da pena em relação aa Lei 10.826/03, art. 16, tendo em conta a farta quantidade e diversidade de munições apreendidas (mais de 500). Já no tocante ao CP, art. 299, observa-se culpabilidade exacerbada na conduta do apelante/apelado, já que este se utilizou da identidade do próprio irmão para se furtar da Justiça. Ademais, as consequências do crime na vida do irmão do apelante/apelado, que foi preso injustamente em razão da conduta de REINALDO, também revela-se circunstância judicial desfavorável apta a justificar o recrudescimento da pena na primeira fase da dosimetria. Fração pretendida de 1/4 desproporcional, devendo ser mantida a fração de 1/8 já utilizada na sentença pelo Juízo a quo. Dosimetria que merece reparo. Incabível a incidência de fração máxima para o aumento relativo à continuidade delitiva. Conforme já exposto, a prova aponta que o apelante/apelado identificou-se como Douglas, seu irmão, em 06 oportunidades, já descritas. Em que pese o Parquet afirmar que REINALDO praticou a mesma conduta outras vezes, não aponta a materialidade do alegado. Fração aplicada (1/2) mostra-se suficiente ao caso em comento. Precedentes. Cabível o agravamento do regime prisional. Imposição do regime fechado considerando todas as circunstâncias judiciais negativas nos termos do CP, art. 33, § 3º. Ademais, mostra-se incabível a manutenção de regime prisional menos gravoso, sob pena de não se oferecer resposta penal condizente ao mal social causado pela grave conduta criminosa praticada pelo apelante/apelado. Diante de do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial para majorar a pena-base em relação aos delitos previstos na Lei 10.826/03, art. 16, e no CP, art. 299, fixando o regime fechado para início do cumprimento da pena de reclusão, mantido o regime aberto para o cumprimento da pena de detenção ante o conformismo ministerial, e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Dos prequestionamentos. Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
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