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DOC. 169.5046.7030.4786

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 150, ambos do CP, nos termos da Lei 11.340/06. Aplicadas as penas de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo período de 02 (dois) anos. A defesa requer a absolvição por fragilidade probatória ou a mitigação da resposta penal. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 09/09/2020, violou o domicílio localizado na Rua José Resende, 23, em Italva, eis que entrou no local clandestinamente, contra a vontade de sua ex-namorada MARIA SÔNIA VIANA LOROZA AZEVEDO. Nas mesmas condições de tempo e local, o acusado ameaçou sua ex-namorada, ao dizer que a mataria e ao seu filho. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. A prática da violação de domicílio está claramente confirmada, mas o crime de ameaça não foi totalmente esclarecido, remanescendo dúvidas a esse respeito. 4. A vítima não foi localizada para corroborar, sob o crivo do contraditório, suas declarações primitivas, enfraquecendo parte da tese acusatória, porém, a prova oral nos permite visualizar o cometimento da violação de domicílio. 6. Em juízo, foi colhido o depoimento de DIRLEY, que era companheiro da vítima na época dos acontecimentos e presenciou o evento narrado na denúncia. 7. O depoente supracitado confirmou que o apelante adentrou na residência sem a autorização da vítima e que, inclusive, o local estava fechado com cadeado. Logo, vislumbro a presença de provas seguras quanto à prática da violação de domicílio, mostrando-se inviável a absolvição. 8. Por outro lado, em relação ao crime de ameaça, entendo que não restou esclarecido que o acusado tivesse intenção de causar mal futuro à vítima, haja vista o contexto tumultuoso do incidente, conforme relatado pelo depoente DIRLEY. 9. Neste ponto, há apenas indícios que pesam contra o ora apelante, entretanto, é cediço que para uma condenação é necessário que tenhamos provas seguras e firmes. 10. Destarte, ante a natureza do crime de ameaça e da ausência de provas concretas nesse sentido, entendo que seria indispensável o depoimento da vítima em juízo para confirmar a prática do referido delito e reiterar suas afirmações prestadas em sede policial. 11. Com este cenário, não há como manter a condenação, impondo-se a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no CP, art. 147, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 12. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria do crime remanescente. 13. Na primeira fase, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), por conta da presença dos maus antecedentes, o que me parece exagerado. A meu ver, mostra-se cabível a elevação da sanção na fração de 1/6 (um sexto), em atenção ao princípio da proporcionalidade. 14. Na segunda fase, incide a recidiva em desfavor do apelante e a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», mostrando-se adequado o aumento no patamar de 3/8 (três oitavos), diante da presença de duas circunstâncias negativas. 15. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 16. Diante de tais alterações, a pena acomoda-se em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 17. Mantenho o regime aberto e a concessão de sursis. 18. Quanto ao tema, destaco que o Magistrado, embora tenha reconhecido a reincidência, fixou o regime aberto e concedeu o sursis em favor do apelante, porém, diante da ausência de irresignação ministerial, mantenho o decisum nos termos em que foi proferido. 19. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, eis que não reputo violado qualquer preceito legal ou constitucional. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto ao crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII, mantendo a condenação pela violação de domicílio, com pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, mantendo o sursis. Oficie-se.

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