TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A DEMANDADA PRESERVE O PERFIL DA AUTORA NA PLATAFORMA TIKTOK, SOB PENA DE MULTA. NOTÍCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FATO SUPERVENIENTE QUE ELIMINOU O INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar para determinar que a demandada preserve o perfil da autora na plataforma TikTok, sob pena de multa. 2. Pretende a ré seja reconhecida a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, sob a assertiva de que deixou de enfrentar as questões que alegou. 3. Eventual omissão por parte do Juízo quanto à apreciação da matéria formulada nos embargos, não é suficiente para comprometer a validade do ato decisório, pois a superação se torna possível de imediato, mediante a simples interposição do recurso de agravo de instrumento, cuja devolutividade compreende a matéria (CPC/2015, art. 1.013). 4. A apreciação do pleito de medida antecipatória ocorre em plano de cognição sumária. A sua confirmação pela sentença de procedência, em parte, do pedido, agora em plano de cognição exauriente, torna prejudicado o exame do agravo interposto com o objetivo de questionar essa matéria, pois já se faz presente a eficácia da própria sentença
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