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DOC. 1690.8919.0680.1000

TJSP. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O CPC, art. 535, § 7º dispõe que a chamada «coisa julgada inconstitucional» só pode ser ventilada em impugnação ao cumprimento de sentença se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu após a decisão do Supremo Tribunal Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O CPC, art. 535, § 7º dispõe que a chamada «coisa julgada inconstitucional» só pode ser ventilada em impugnação ao cumprimento de sentença se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu após a decisão do Supremo Tribunal Federal. Esse não é o caso dos autos, em que o trânsito em julgado da sentença se deu em 26 de agosto de 2022 e a decisão do STF foi proferida em 2 de setembro de 2022. Recurso improvido.

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