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DOC. 170.2206.6126.9168

TJRJ. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO REQUERENTE EFETUADO EM SEDE POLICIAL; AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL; NENHUMA ARMA OU PERTENCE DA VÍTIMA FOI ENCONTRADA EM SUA POSSE. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A

Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, a defesa limitou-se a trazer à colação fragmentos do processo, e sobre eles reapresentou sua interpretação, para concluir pela nulidade do reconhecimento do Requerente realizada em sede policial, e que não restou comprovada a autoria delitiva em relação ao Requerente no crime de roubo duplamente majorado. 3) Saliente-se que, diversamente do alegado pela defesa do Requerente, o decreto condenatório não foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e a alegação de fragilidade probatória desserve para escorar o pleito revisional, uma vez que ela não se confunde com a ausência de provas, prevista na parte final do, I, do CPP, art. 621, como assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 3.1) No que diz respeito ao reconhecimento do Requerente, ouvida a defesa que ele e o corréu foram presos em flagrante por populares que tiveram a atenção despertada para a gritaria no interior da loja, seguiram ao encalço dos acusados, gritando «pega ladrão», logrando deter o réu Wellington em posse do celular subtraído - que foi devolvido diretamente à vítima pelos populares -, e vestindo uma blusa com inscrições de ¿Polícia¿, tal como descrito pela testemunhas vítimas, enquanto os policiais militares capturaram o corréu Luiz Claudio em posse do revólver utilizado na ação delituosa. 3.2) Observa-se assim, que a autoria delitiva não restou escorada apenas no reconhecimento dos acusados realizado em sede policial, mas também em outras provas que, analisadas em conjunto, corroboram a identificação dos roubadores, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Com relação ao pleito direcionado ao decote da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, escorado na afirmação de que nenhuma arma fora encontrada na posse do Requerente, ouvida a defesa que as vítimas foram categóricas em asseverar que tanto ele quanto o corréu estavam armados, sendo certo que o corréu foi capturado portando uma arma de fogo, que foi apreendida e devidamente periciada. 4.1) Registre-se que é remansosa a jurisprudência assentando a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a causa especial prevista no CP, art. 157, desde que comprovada por outros meios de prova. Além disso, com o corréu foi apreendida uma arma de fogo, que devidamente periciada. Precedentes. 5) Nesse cenário, observa-se que, na realidade, o Requerente ingressou com a presente Ação Revisional com o simples propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social) e conduz à improcedência do pedido. Precedentes. Improcedência do pedido.

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