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DOC. 171.0502.9421.1905

TJSP. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Locação de Imóveis. Decisão de primeiro grau que denegou pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução deduzidos pelos agravantes. Irresignação. Inadmissibilidade. Título executivo extrajudicial está amparado pelo dispositivo contido no CPC/2015, art. 784, VIII . A discussão armada acerca de valores não tem razão de ser. Isso porque a apuração do valor da dívida depende de mero cálculo aritmético, a ser efetuado com base nos dados constantes do contrato. Eventual penhora de bem imóvel ou qualquer outro bem, não é suficiente, por si só, para que se conceda efeito suspensivo aos embargos. Realmente, na medida em que penhora não implica em ato de disposição. De fato, com a constrição (instituto de direito público e não ato negocial), o Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente, sem que com isso, haja modificação na titularidade de domínio. Destarte, em absoluto se pode dizer que a possibilidade da penhora de bens, em decorrência do regular prosseguimento da execução, ensejará perigo de dano ou de difícil reparação aos agravantes. De outro lado, não está evidenciada a probabilidade do quanto alegado pelos embargantes, requisito necessário para concessão da tutela de urgência, ex vi do que dispõe o CPC, art. 300, dispositivo perfeitamente aplicável à espécie. Destarte, e por não verificados na espécie os requisitos constantes de CPC, art. 919, § 1º. de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Recurso improvido

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