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DOC. 171.2420.5007.2900

STJ. Habeas corpus. Homicídio. Tribunal do Júri. Desaforamento indeferido pelo tribunal a quo. CPP, art. 427. Excepcionalidade da medida. Dúvida acerca da imparcialidade dos jurados. Inexistência. Insuficiência da notoriedade da vítima para presumir o comprometimento dos jurados. Comoção social natural para a hipótese. Ameaça às testemunhas defensivas. Ausência de demonstração. Ordem pública preservada. Opinião do Juiz de primeiro grau. Relevância. Inexistência de flagrante ilegalidade. Ordem denegada.

«1. Em matéria penal, é certo que a competência deve ser estabelecida nos termos do CPP, art. 70 - Código de Processo Penal - CPP, sendo o local da consumação do delito, via de regra, o competente para o processamento e julgamento do feito. Entretanto, nos processos constitucionalmente atribuídos ao julgamento pelo Tribunal do Júri, o CPP, art. 427 prevê, excepcionalmente, a possibilidade de alteração da competência inicialmente fixada em razão do lugar da infração, sendo permitido o desaforamento do feito em apenas três hipóteses, quais sejam: interesse da ordem pública; dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou dúvida sobre a segurança pessoal do acusado.

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