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DOC. 171.3580.2000.0400

STF. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, I e § 3º. Lei 7.347/1985, art. 2º.

«O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no Lei 7.347/1985, art. 2º, a estabelecer que as ações nele previstas «serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa». Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu. Recurso conhecido e provido.»

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