TRT2. Empresa. Consórcio. Solidariedade. Grupo econômico reconhecido. Arguição de benefício de ordem. Aplicação dos CCB, art. 1003 e CCB, art. 1032. Incabível. Reconhecida a existência de grupo econômico, o responsável solidário concorre em iguais condições com o devedor principal, assumindo a responsabilidade por toda a dívida, podendo o credor dele exigir o cumprimento integral da obrigação (Código Civil, art. 264), não havendo, portanto, se falar em eventual esgotamento das possibilidades de execução da executada principal, tampouco na aplicação das disposições atinentes ao sócio retirante, previstas pelos artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil.
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