TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO RELATOR - INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - PRELIMINAR DE OFICIO - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - ÔNUS DA PROVA - CPC, art. 373, II - DÉBITO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO -JUROS DE MORA.
Nos termos dos arts. 8º da Lei 1.060/1950 e 99, §§ 2º e 7º, do CPC, é possível a revogação da gratuidade da justiça quando constatada a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária. O relator, em sua função de conduzir o processo, pode revisar a concessão do benefício independentemente da decisão de primeiro grau, não se limitando ao papel de mero espectador. A inércia da parte em apresentar documentos hábeis, mesmo após reiteradas intimações, justifica a revogação do benefício, não configurando irregularidade procedimental. Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de o magistrado determinar, de ofício, a comprovação da hipossuficiência. V.v. A justiça gratuita tem como premissa única a hipossuficiência financeira, não podendo ser revogada na sentença se não há, nos autos, demonstração da ausência de pobreza legal ou de alteração da condição financeira da parte beneficiada. O recurso adesivo submete-se às mesmas regras do recurso quanto aos requisitos de admissibilidade, devendo a parte aderir ao recurso principal por petição autônoma, e não na mesma peça das contrarrazões. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do art. 373, inc iso II, do CPC. Não apresentada a prova regular da contratação, deve ser declarado inexistente o débito, e, por conseguinte, indevida a inscrição do nome do consumidor nos cadastros negativos por suposta dívida não adimplida. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ).
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