TJSP. Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 a 2018. Alegações de nulidade das CDAs que aparelham a execução fiscal embargada (sob 1501356-37.2019.8.26.0471). Sentença que julgou procedentes os embargos, ante o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos extrajudiciais. Pretensão à reforma. Nulidade da CDA que se constata. CDA que não aponta a fundamentação legal específica das obrigações principais e dos acréscimos, tampouco o vencimento dos tributos. Ausência dos requisitos estabelecidos no Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III e CTN, art. 202. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (CPC, art. 321), e vício do título executivo extrajudicial (CPC, art. 803, I), que implica em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Extinção da Ação de Execução Fiscal embargada que era mesmo de rigor. Afastamento da declaração de decadência. Ausência de prévia manifestação das partes e vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10 e parágrafo único do art. 487, todos do CPC). Sentença mantida em parte. Recurso provido em parte
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