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DOC. 172.5562.6003.0500

TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Rescisão indireta indeferida. Aviso-prévio não concedido pelo empregado. Desconto dos valores correspondentes.

«É cediço que a improcedência do pedido de rescisão indireta faz com que a extinção do contrato de trabalho tenha os efeitos do pedido de demissão do empregado. O artigo 487, § 2º, por sua vez, estabelece que: «2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.». Inexiste, pois, qualquer previsão legal que exclua a necessidade de o empregado cuja pretensão de rescisão indireta tenha sido rejeitada de cumprir o período destinado ao aviso-prévio. Frise-se que o fato de o reclamante pleitear a rescisão indireta e continuar trabalhando não pode ser aproveitado para, posteriormente, caracterizar sua vontade de rescindir o contrato imotivadamente. Isso porque a referida modalidade de extinção do contrato pressupõe o cometimento de falta grave pelo empregador, que, se não constatada, enseja, em tese, o restabelecimento da continuidade da relação de emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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