TST. Intervalo interjornada.
«A decisão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I do TST, segundo a qual «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional». Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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