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DOC. 172.6745.0018.9600

TST. Comissão de conciliação prévia. Submissão. Desnecessidade.

«Ao estatuir no CLT, art. 625-D que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia, pretendeu o legislador mostrar que qualquer conflito trabalhista, de qualquer natureza, seja referente à obrigação de pagar, de fazer, a dano moral, entre outros, será apreciado na comissão, sem restrições, até como forma de estimular a prevalência da conciliação entre as partes. Isso não significa, contudo, que o não cumprimento dessa disposição venha a se constituir em requisito para o ajuizamento de reclamação trabalhista, sob pena de atingir o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.»

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