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DOC. 172.6995.0000.1600

TRT2. Motorista. Horas extras. CLT, art. 62, I.

«A redação do inciso I do CLT, art. 62 não arrola quais seriam os empregados que estariam excluídos de ter direito a horas extras, mas apenas menciona que são os que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, podendo enquadrar-se nessa definição qualquer empregado. O que interessa é que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação de seu horário de trabalho. Se tais empregados são subordinados a horário, têm direito a horas extras, principalmente quando é possível prever que a jornada normal não é suficiente para a entrega ou cobrança das mercadorias vendidas, como em relação a motoristas e cobradores.»

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