TRT2. Prescrição. Dano moral e dano material. Indenização por danos materiais e morais. Prescrição. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Se a indenização é pleiteada perante a Justiça do Trabalho, porquanto a lesão decorreu da relação de emprego, não há como pretender a aplicação dos prazos prescricionais de vinte ou três anos previsto no Direito Civil pela vigência imediata e sem ressalvas do CCB, ou a incidência do parágrafo 2º do Art. 2º da LICC, especialmente no presente caso, em que a ação foi interposta perante o MM. Juízo Cível em novembro de 2012, mesmo após a edição, há muito, da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou competência material. O ordenamento trabalhista possui previsão específica, ou seja, prazo prescricional próprio, unificado, de dois anos, não havendo falar em lacuna ou omissão da lei (CF/88, 7º, XXIX; CLT, 11). Único no sentido de que o legislador estabeleceu um só prazo prescricional para todos os títulos decorrentes da relação de trabalho, mesmo que o pedido esteja fundamentado na lei civil. Recurso ordinário da reclamada que se provê para extinguir com julgamento do mérito a ação, nos termos do CPC, art. 269, IV.»
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