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DOC. 172.8283.0000.2900

TRT2. Ação monitória. Prescrição. CPC, art. 219, § 1º. CCB/2002, art. 202. CCB/2002, art. 206, § 5º.

«A Lei Civil dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, nos termos do CCB/2002, art. 202 e seu parágrafo único. De outra parte, o § 1º, do CPC, art. 219, dispõe que «a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação». Logo, não tendo a ação a finalidade exclusiva de interromper o curso da prescrição, o reinício da contagem do prazo prescricional se dá a partir do seu ajuizamento. Tendo o sindicato autor ajuizado ação anterior em 04/09/2007, o prazo prescricional recomeçou a correr naquela mesma data, tendo seu termo final em 04/09/2012. Tendo sido a presente ação distribuída em 07/03/2014, a pretensão está irremediavelmente prescrita, eis que esgotado o lapso quinquenal do CCB/2002, art. 206, § 5º.»

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