TJSP. Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Requerimento formulado por pessoas jurídicas e respectivo sócio, pessoa natural. 1. Capítulo da decisão que assinou prazo para as embargantes pessoas jurídicas apresentarem elementos de prova da alegada necessidade do benefício da gratuidade da justiça. Ato que não apresenta carga decisória, porquanto se limita a preparar ulterior decisão. Cuida-se, portanto, de despacho de mero expediente, irrecorrível (CPC/2015, art. 1.001). 2. Indeferimento do favor legal ao embargante pessoa natural. Irresignação improcedente. Peticionário empresário e que constituiu advogado para o patrocínio da causa (normalmente, a maior despesa processual). Declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, «exercício 2024», conspirando contra a alegada hipossuficiência econômica, pois que apontando imóveis, terrenos e aplicações financeiras. Consideração de que o benefício da gratuidade se destina aos milhões de brasileiros efetivamente necessitados, isto é, sem profissão, sem rendas e sem patrimônio. Situação que não parece ser a do peticionário, ainda a se imaginar que os gastos com o processo lhe trarão algum sacrifício, e riscos, como é comum ocorrer com todo aquele que ingressa em juízo. Quadro descartando a concessão dos benefícios do art. 99, §3º, do CPC, tanto porque a declaração de hipossuficiência econômica não vincula o juiz. Conheceram apenas em parte do agravo e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso
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