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DOC. 173.3994.9006.5300

STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Crime de sonegação de autos. CPP, art. 356. Necessidade de intimação prévia. Caracterização do dolo. Desnecessidade de intimação pessoal. Intimação do causídico pelo diário de justiça. 2. Processo sonegado já findo. Ausência de vulneração à administração da justiça. Não afetação do bem jurídico tutelado. 3. Recurso provido para trancar a ação penal.

«1. Para configuração do delito de sonegação de autos (CP, art. 356), é imprescindível a prévia intimação do advogado para devolver os autos, haja vista a necessidade de ficar demonstrado o dolo na omissão e não mero descuido. Contudo, não se exige que referida intimação seja pessoal, até porque, em regra, os causídicos são intimados por meio do diário de justiça.

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