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DOC. 174.0958.2683.7067

TJMG. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO/PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. ART. 833, IV DO CPC. IRDR 79 DO TJMG. EFETIVO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NO CASO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. 1) É

expresso o texto normativo (CPC/2015, art. 833, IV) ao preceituar que são impenhoráveis, dentre outras quantias, aquelas resultantes de proventos de aposentadoria, exceto nas hipóteses do §2º do CPC, art. 833. 2) Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3) Este Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IRDR 79, culminou por firmar entendimento no sentido de que «É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.» 4) Não havendo nos autos qualquer comprovante da renda do executado, impedindo, dessa forma, à Turma Julgadora verificar concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, tenho que o empregador ou órgão pagador deve ser oficiado para apresentar o último comprovante de pagamento do executado, para que o juízo de origem realize o exame de enquadramento dos precedentes e pressupost os apresentados no presente acórdão à condição específica do devedor, e, assim, determinar ou não a penhora de 30% do valor que sobejar cinco salários mínimos na sua remuneração mensal.

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