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DOC. 174.1454.6003.2000

STJ. Processual civil. Administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Possibilidade. Inteligência do disposto no § 4º do Lei 6.830/1980, art. 40, acrescido pela Lei 11.051/2004. Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da decisão que suspende e arquiva o feito. Paralisação por mais de cinco anos. Súmula 314/STJ.

«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º, alterado pela Lei 11.051/2004» e «considerando, então, que o feito permaneceu sem movimentação pelo exequente de 1999 a 2015, e que nesse intervalo não ocorreu nenhum evento capaz de interromper o prazo prescricional, tenho como manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente» (fl. 130, e/STJ).

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