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DOC. 174.7505.1164.5057

TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado em 24/08/2022, pela prática do crime previsto no CP, art. 158, § 1º, por três vezes, na forma do CP, art. 71, às penas de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, na menor fração unitária. Foi preso em 16/01/2020, em cumprimento do mandado de prisão preventiva, que foi revogada em 21/10/2020, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. O apelante foi absolvido quanto aos demais crimes de extorsão imputados, por insuficiência de provas, em razão da ausência de depoimento das demais vítimas, em juízo. No tocante ao crime do CP, art. 288, o feito foi extinto sem julgamento de mérito com fundamento na litispendência (feito 0515028-21.2015.8.19.0001). Já em relação ao crime da Lei 1.521/51, art. 4º, a, foi extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Apelação defensiva postulando a absolvição, por insuficiência probatória e, alternativamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a exclusão da agravante. O Ministério Público manifestou-se, em ambas as instâncias, pelo não provimento do recurso. 1. Trata-se de processo oriundo de minuciosa e complexa investigação referente a uma quadrilha que praticava agiotagem, através da empresa «dinheiro só se for agora», estabelecida na Tijuca, que, após efetuar empréstimos com juros acima do permitido em lei, fazia cobrança de quantias por telefone, por meio de graves ameaças e xingamentos. Segundo a inicial, o denunciado era responsável pelos dados cadastrais dos clientes e atuava na prática das extorsões praticadas mediante ligação telefônica. 2. Painel probatório robusto, consubstanciado em especial nos depoimentos das vítimas e nas interceptações telefônicas. 3. Farta é a prova que evidencia o prejuízo financeiro e o sofrimento suportados em decorrência da atitude do acusado, em conjunto com os corréus, exigindo, mediante grave ameaça, que as vítimas, efetuassem o pagamento de quantias, bem acima dos empréstimos contraídos. Assim, demonstrou-se a prática do crime de extorsão qualificado pelo concurso de agentes, restando comprovado que no mínimo três pessoas foram lesadas. 4. As provas são idôneas a autorizar a condenação pela prática dos crimes que lhe foram imputados. Ao contrário do que alega a defesa, o painel probatório demonstrou que o sentenciado era um dos agentes que, atuava, em conjunto com corréus, na prática das extorsões perpetradas mediante ligação telefônica às vítimas. O fato de as vítimas não reconhecerem o acusado não obsta a condenação, neste caso, pois o crime ocorreu por meio de telefonemas. Ele foi identificado, após o cruzamento de informações. Restou inequívoco que um dos números de telefones fornecidos pelas vítimas era usado pelo acusado para as ameaçar gravemente lesados a pagar valores abusivos. Evidente a prática do crime de extorsão, uma vez que o apelante era um dos autores que, em conjunto com os corréus, através de ligação telefônica, constrangeu, no caso 3 (três) vítimas, mediante grave ameaça, a pagarem indevida vantagem econômica, quais sejam, as quantias emprestadas com juros exorbitantes. 5. Correto o juízo de censura, merecendo ajustes a dosimetria. 6. A sanção básica deve retornar ao mínimo legal. A conduta não extrapolou ao previsto no tipo. Incidência das agravantes previstas no art. 61, II, b e h, do CP, eis que inequívoco que o crime foi cometido para assegurar a vantagem do delito de usura e contra pessoa com mais de 60 anos, consoante os documentos apresentados nos termos de declaração. Segundo precedentes do STJ, a idade da vítima pode ser provada por qualquer meio idôneo. De outra banda, penso que o acréscimo em 1/6 (um sexto) já é razoável e a quantidade de agravantes não justifica o acréscimo de fração mais elevada. Subsiste a majorante descrita no CP, art. 158, § 1º, eis que o crime foi praticado em concurso de pelo menos 14 (catorze) agentes, motivo por que aumento a sanção em 1/3 (um terço). Por força da continuidade delitiva, considerando-se o número de infrações, aumenta-se a pena em 1/5 (um quinto). Remanesce a sanção patrimonial na forma estabelecida, eis que se trata de recurso da defesa. 7. O regime deve ser alterado para o semiaberto, diante do montante da reprimenda corporal, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal, acomodando-a em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo 21 (vinte e um) dias-multa, na menor fração unitário.

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